Modelo 30 no alojamento local: quem tem de o entregar, prazos e como preencher
Pagas comissões ao Airbnb ou à Booking? A AT confirmou em 2026: o Modelo 30 é para ti — mesmo no regime simplificado. Prazos, retenção, 21-RFI e coimas, com fontes oficiais.
Há uma declaração fiscal de que quase nenhum anfitrião ouviu falar até ao dia em que descobre que já a devia ter entregue várias vezes: o Modelo 30. Não tem nada que ver com o teu IRS anual — é uma declaração sobre os pagamentos que tu fazes a empresas estrangeiras. E se pagas comissões ao Airbnb ou à Booking, estás a fazer exatamente isso, reserva após reserva.
O que é o Modelo 30 e porque te apanha
O Modelo 30 é a declaração em que comunicas à AT os rendimentos pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes (artigo 119.º, n.º 7 do CIRS, aplicável às retenções de IRC pelo artigo 128.º do CIRC).
E onde é que tu entras? As comissões que pagas ao Airbnb (Irlanda) ou à Booking.com (Países Baixos) são comissões de intermediação — rendimentos obtidos em território português por entidades não residentes (artigo 4.º, n.º 3, alínea c), ponto 6) do CIRC). Quem paga esses rendimentos é a "entidade devedora": tu.
Não é uma interpretação nossa: a AT respondeu exatamente a este caso numa informação vinculativa de janeiro de 2026 (Processo 29555), a pedido de um titular de AL em nome individual, isento de IVA pelo artigo 53.º. A posição da AT — que já vinha de 2017 — vale a pena citar quase à letra: cabe aos anfitriões, "quer sejam sujeitos passivos de IRC, quer sejam sujeitos passivos de IRS (e independentemente de possuírem ou não contabilidade organizada)", fazer a retenção na fonte, e "em qualquer circunstância, mantém-se sempre a obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 30".
Nota honesta: isto é doutrina da AT — vincula a administração fiscal, e é com ela que vais lidar. As comissões em si são só o gatilho mais comum; a fatura que a plataforma te emite por elas tem também o seu lado de IVA, que tratámos no artigo sobre faturação.
Quem está obrigado — mesmo no regime simplificado
A resposta curta: qualquer anfitrião com atividade aberta que pague comissões a plataformas não residentes. O regime simplificado não te dispensa; a contabilidade organizada não é o critério; ser pessoa singular não é o critério. Se estás no regime simplificado e ainda estás a decidir se ele te convém, esse é outro artigo — mas o Modelo 30 aplica-se num caso e no outro.
Os prazos (são dois, e confundem-se)
- Modelo 30: até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o pagamento ou a colocação à disposição. Comissões pagas em julho → declaração até 30 de setembro.
- Retenção na fonte (quando devida): o imposto retido entrega-se até ao dia 20 do mês seguinte (artigo 94.º, n.º 6 do CIRC).
São obrigações distintas com calendários distintos — e a segunda desaparece com o formulário certo (já lá vamos), mas a primeira nunca.
Como preencher, passo a passo
A declaração entrega-se eletronicamente no Portal das Finanças (as instruções oficiais estão nas Fontes). Os campos que geram mais dúvidas, segundo as próprias instruções:
- Identificação do beneficiário: o campo 31 pede o NIF português da entidade não residente — as plataformas que operam cá têm um número atribuído nos termos do DL n.º 14/2013; o campo 32 leva o NIF do país de residência e o campo 33 o código do país.
- Tipo de rendimento: comissões = código 08 da tabela oficial.
- Regime de tributação: se aplicaste uma convenção para evitar a dupla tributação, código 02.
- Valores: o rendimento bruto pago no período e a retenção efetuada (zero, se dispensada por convenção).
O 21-RFI: quando a retenção desaparece (e o que nunca desaparece)
Sem mais nada, terias de reter 25% sobre as comissões (artigos 94.º e 87.º, n.º 4 do CIRC) — dinheiro que terias de exigir de volta à plataforma, na prática. É aqui que entram as convenções: Portugal tem acordos de dupla tributação com a Irlanda e com os Países Baixos, e a retenção fica dispensada quando a plataforma te faz chegar o formulário Modelo 21-RFI acompanhado do certificado de residência fiscal do ano em causa (artigo 98.º do CIRC). As plataformas disponibilizam estes documentos — procura-os na documentação fiscal da tua conta e guarda-os por ano civil.
O ponto que ninguém te diz: o 21-RFI dispensa a retenção, não dispensa o Modelo 30. A declaração entrega-se sempre — com retenção a zero, mas entrega-se.
Coimas por não entrega
A falta ou atraso na entrega de declarações à AT é punível com coima de €150 a €3.750 (artigo 117.º, n.º 1 do RGIT; o dobro para pessoas coletivas). Sendo por negligência — o cenário típico de quem simplesmente não sabia — o máximo aplicável reduz-se a metade. Não é o fim do mundo; também não é o tipo de carta que queiras receber por uma obrigação que se cumpre num formulário.
Mais uma obrigação de calendário — a solução é a mesma
O Modelo 30 tem tudo o que torna uma obrigação fácil de falhar: é mensalmente irregular (só nos meses a seguir a pagamentos), não aparece no teu IRS, e ninguém ta pede até ao dia em que a AT pergunta. O mesmo padrão do inquérito mensal do INE, já agora.
É exatamente o tipo de obrigação que a ALerta foi desenhada para tirar da tua cabeça: as comissões saem das tuas reservas, os prazos são conhecidos, e a faturação (com a integração InvoiceXpress) vive no mesmo sítio. Junta-te à lista de espera — e entretanto, confirma com o teu contabilista o histórico: o Modelo 30 também se entrega fora de prazo, e mais vale por iniciativa própria.
Fontes
- Informação vinculativa — Processo 29555 (comissões Airbnb, AL em nome individual, Modelo 30) — AT, jan. 2026
- Instruções oficiais do Modelo 30 — AT · Portaria n.º 98/2021 (instruções em vigor) — DRE
- Artigo 119.º do CIRS · Artigo 128.º do CIRC · Artigos 87.º, 94.º e 98.º do CIRC
- Artigo 117.º do RGIT (coimas)
- Formulários 21-RFI (dupla tributação) — AT