Multas do SIBA: o que arriscas se não comunicares os teus hóspedes (e como evitar)
Os valores exatos das coimas por não comunicar hóspedes ao SIBA — €100 a €2.000, escalonados pelo artigo 203.º da Lei 23/2007 —, quem multa, e os 4 erros que mais custam. Verificado na lei.
Se chegaste aqui à procura de um número, aqui vai, sem rodeios: a coima por não comunicar hóspedes estrangeiros vai de €100 a €2.000, escalonada pelo número de boletins em falta (artigo 203.º da Lei n.º 23/2007). Não é o valor que arruína um negócio — mas o mecanismo que gera a multa é o mesmo que, repetido, complica renovações, inspeções e a tua tranquilidade. Este artigo dá-te os valores exatos, quem multa, e os erros que mais apanham anfitriões distraídos. Tudo verificado no texto consolidado da lei — as fontes estão no fim.
O que a lei te obriga a comunicar (e a quem, desde que o SEF acabou)
A base é o artigo 16.º da Lei n.º 23/2007: quem dá alojamento a título oneroso a cidadãos estrangeiros é obrigado a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, à GNR ou à PSP. Na prática, a comunicação faz-se eletronicamente através do SIBA — o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, gerido pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), no âmbito do Sistema de Segurança Interna.
Antes de comunicares o primeiro hóspede, tens uma obrigação prévia: registar o teu estabelecimento junto da UCFE como utilizador do SIBA (artigo 15.º, n.º 4). Sem esse registo, nem sequer consegues cumprir a obrigação principal — e a omissão do registo é, ela própria, sancionável.
Se ainda estás a montar o processo, começa pelo nosso guia prático do SIBA; e se te confundes com o que mudou desde o fim do SEF, explicámos isso aqui.
O prazo: três dias úteis — para a entrada E para a saída
O prazo de três dias úteis conta a partir da chegada do hóspede. Mas o que muita gente não sabe: a saída também tem de ser comunicada, no mesmo prazo (artigo 16.º, n.º 2). Um processo que só trata check-ins está a cumprir metade da obrigação.
E se te atrasares sem intenção? A lei prevê-o: em caso de incumprimento negligente do prazo — na entrada ou na saída — os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a um quarto (artigo 203.º, n.º 2). É um alívio, não uma absolvição: continua a ser uma contraordenação.
Quanto custam as coimas — os valores exatos
O artigo 203.º ("Falta de comunicação do alojamento") define uma coima por infração, escalonada pelo volume de boletins ou registos em falta — não é uma multa por cada boletim:
| Boletins / cidadãos cujo registo está em falta | Coima |
|---|---|
| 1 a 10 | €100 a €500 |
| 11 a 50 | €200 a €900 |
| Mais de 51 | €400 a €2.000 |
(Sim, leste bem: a lei diz "de 11 a 50" e depois "mais de 51" — o caso "51" ficou literalmente por escrever. Citamos como está no texto.)
Três notas para leres a tabela como deve ser:
- As atenuações existem e estão na lei: além da redução a um quarto por atraso negligente, a negligência em geral e o pagamento voluntário reduzem os limites para metade (artigo 204.º). A reincidência tem regime próprio desde 2025 (artigo 203.º-A, aditado pela Lei n.º 9/2025).
- O escalão alto chega depressa. Para quem gere vários alojamentos com a época alta cheia, três meses de processo falhado são dezenas de boletins em falta — e a infração salta de escalão sem que ninguém tenha decidido "não comunicar".
- A coima não é o único custo. Um historial de incumprimento pesa em qualquer inspeção posterior e suja o registo do estabelecimento perante as entidades que o cruzam.
Quem fiscaliza e como ficas exposto
Vale a pena arrumar as entidades, porque andam frequentemente misturadas:
- GNR e PSP são as destinatárias legais dos boletins (e quem os vê em falta);
- A UCFE/SSI opera o SIBA, por onde tudo passa;
- A AIMA é quem aplica as coimas: a competência pertence ao conselho diretivo da AIMA, I. P. (artigo 207.º);
- A ASAE e as câmaras municipais fiscalizam outra coisa — o regime do alojamento local (DL n.º 128/2014), com coimas próprias. São duas vias sancionatórias distintas; podes estar impecável numa e em falta na outra.
E a exposição está a crescer por um caminho novo: desde 20 de maio de 2026, as plataformas enviam mensalmente às autoridades os dados de atividade de cada alojamento — noites, hóspedes por noite e país de residência — ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1028. Cruzar essa atividade com os boletins entregues passou de trabalho de investigação a rotina administrativa. Se o Airbnb diz que tiveste 40 hóspedes estrangeiros num trimestre e o SIBA tem 12 boletins teus, a pergunta faz-se sozinha.
Os 4 erros que mais custam
- Confundir quem tem de ser comunicado. Hóspedes portugueses: não. Cidadãos de outros Estados-membros da UE: sim, expressamente — a lei inclui-os pela letra (artigo 15.º, n.º 2). E os menores também: há boletim por cada hóspede estrangeiro, de qualquer idade. O que a lei dispensa nos grupos familiares é a assinatura individual (pode assinar um dos cônjuges ou um membro do grupo; pelos menores, o progenitor) — não o boletim.
- Comunicar a entrada e esquecer a saída. Mesma obrigação, mesmo prazo de três dias úteis. É o buraco mais comum em processos que parecem estar a funcionar.
- Nunca te teres registado no SIBA. O registo junto da UCFE é uma obrigação autónoma — e é a primeira coisa que falha em quem herdou o processo "da gestão anterior".
- Confiar no envio e não confirmar a entrega. O SIBA aceita webservice, ficheiros e inserção manual — e um ficheiro mal formatado pode ser rejeitado sem que dês por isso. Enviar não é entregar: confirma o estado de cada comunicação.
Como nunca mais falhar um prazo
Um prazo de três dias úteis, a contar da entrada e da saída, multiplicado por cada hóspede estrangeiro, em vários alojamentos ao mesmo tempo — isto não é um problema de disciplina, é um problema de sistema. Já escrevemos porque é que o Excel deixa de chegar a partir de certa escala.
É exatamente este o trabalho que a ALerta faz por ti: lê as tuas reservas, sabe que hóspedes têm de ser comunicados e quando, e avisa-te antes de qualquer prazo passar — entradas e saídas, todos os alojamentos, sem dependeres da tua memória num dia com três check-ins. As multas do SIBA são das mais evitáveis do alojamento local: junta-te à lista de espera e deixa de as ter na cabeça.
Fontes
- Lei n.º 23/2007, texto consolidado (artigos 15.º, 16.º, 203.º, 203.º-A, 204.º e 207.º) — PGDL
- Lei n.º 23/2007, texto original — Diário da República
- Decreto-Lei n.º 41/2023 (redistribuição de competências pós-SEF) — Diário da República
- Portaria n.º 321/2023 (condições de transmissão eletrónica dos boletins) — Diário da República
- SIBA — portal oficial · Perguntas frequentes · Modos de envio
- Decreto-Lei n.º 128/2014 (regime do AL; fiscalização ASAE/câmaras, artigo 21.º) — PGDL